1.2.17

A cultura faz parte da dinâmica de inovação social, econômica e tecnológica. Da complexidade do campo cultural derivam distintos modelos de produção e circulação de bens, serviços e conteúdo, que devem ser identificados e estimulados, com vistas na geração de riqueza, trabalho, renda e oportunidades de empreendimento, desenvolvimento local e responsabilidade social. Foi através das reuniões e encontros nas comunidades que foi redigido os marcos regulatórios que se incorporaram na Lei Orgânica Municipal promulgada a Lei Orgânica Municipal de Gurupá no dia 5 de abril de 1990, capitulo V, art. 208 § I, II, III, art. 210, art. 211, art.212: Art.208. Cabe ao município prover o desenvolvimento cultural da comunidade local mediante: I Oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II Cooperação com a União, e Estado e outros municípios, na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico; III a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais. Art. 210. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, e diretamente ligados as histórias de sua comunidade e seus bens. Art. 211. O Município promovera o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade, e a realização de concursos, exposições e festivais, e as publicações para sua divulgação. Art. 212. É assegurado o livre acesso a conquista dos arquivos da documentação oficial do Município. Art. 213. O Município criará a casa da cultura, a fim de incentivar crianças e jovens a conhecer, apreciar e valorizar o bom e o belo de nossa cultura. (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE GURUPÁ, 1990).

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