20.6.18
DEFINIÇÃO do papel da Ética na Administração Pública. O Estado é um organismo criado e mantido pela sociedade. Assim, em geral ocorre que suas leis, aperfeiçoadas e atualizadas ao longo do tempo, reflitam a preocupação ética. No caso do Brasil, temos o primeiro grande exemplo em nossa própria Constituição Federal, a lei maior do País.
Dizer que a Ética surgiu no período áureo da antiga filosofia grega é um pouco simplista.
Na verdade, desde que o ser humano se reconheceu como racional e viu no outro um semelhante seu, a questão ética surgiu. A preocupação com o pensar e agir de modo coerente e de forma a preservar a vida está na própria humanidade.
Conceito de ética, Dicionário Aurélio – Século XXI
[Do lat. ethica < gr. ethiké.]
Estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.
EM RESUMO SÃO PRUDENCIAS REFERENTES A CONDUTA HUMANA, CAPAZ DE DENOMINAR O PONTO DE VISTA: SOCIEDADE OU PARA O BEM OU PARA O MAL
Parte da filosofia responsável pela investigação dos princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano, refletindo a respeito da essência das normas, valores, prescrições e exortações presentes em qualquer realidade social.
Conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade.
Há poucas décadas, era comum os pais fumarem, ansiosos, na sala de espera da maternidade, esperando o nascimento do filho.
Na época, era legal e admissível; hoje, ilegal e antiético.
Valor ético:
Devemos preservar tanto a nossa saúde física quanto a dos outros, em especial daqueles que não podem se defender (as parturientes e os bebês da maternidade).
Observe o art. 1º de nossa Carta Magna, que estipula os fundamentos da nação-Brasil e no qual relatarei alguns trechos: CF 88
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º ,2º, 3º,4º
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
GILVANDRO TORRES
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